- 1 -A iniciativa originária de decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 119.º — Formas de iniciativa
Vigente desde: 24/05/1988