- 1 -Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração:
- a)Que infrinjam a Constituição ou o Estatuto ou os princípios neles consignados;
- b)Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
- 2 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Regional.
Artigo 120.º — Limites
Vigente desde: 24/05/1988