- 1 -A Mesa será eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.
- 2 -As listas para eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de cinco deputados e o máximo de dez.
- 3 -Quando um partido possuir uma representação parlamentar inferior a cinco deputados, podem as listas ser apresentadas, desde que subscritas pela totalidade dos deputados desse partido.
- 4 -Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 5 -Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.
- 6 -Para efeitos do sufrágio referido no número anterior, serão apresentadas listas uninominais, nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis.
- 7 -Caso não se verifique o pressuposto consignado na segunda parte do número anterior, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que tiver maior número de votos.
Artigo 12.º — Eleição
Vigente desde: 24/05/1988