- 1 -Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.
- 2 -Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer deputado poderá recorrer para o Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
- a)Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;
- b)Quanto à comissão competente.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente incluirá a apreciação do mesmo na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.
Artigo 125.º — Recurso
Vigente desde: 24/05/1988