- 1 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional serão entregues na Mesa da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário da Assembleia Regional dos Açores e de admissão pelo Presidente, nos termos do Regimento.
- 2 -Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição no prazo de 48 horas; fora deste caso, o prazo será de oito dias.
- 3 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 124.º — Processo
Vigente desde: 24/05/1988