- 1 -A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinalado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário, relativamente ao prazo.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido assinalado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao décimo dia, e, em caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial, ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.
Artigo 130.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 24/05/1988