- 1 -Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
- 2 -Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 131.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica
Vigente desde: 24/05/1988