- 1 -A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, o Presidente da Assembleia poderá designar uma para aquele efeito.
- 2 -A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
- 3 -A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
- 4 -Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 144.º — Competência, prazo e publicidade
Vigente desde: 24/05/1988