- 1 -Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixará à comissão, que se pronunciará sobre o projecto ou proposta respectiva, ou a nova comissão, em caso de não ter havido apreciação prévia; com o diploma baixarão a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
- 2 -O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a rejeição do diploma, a sua confirmação ou alterações a introduzir-lhe.
Artigo 145.º — Reapreciação em comissão
Vigente desde: 24/05/1988