- 1 -O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
- 2 -A Cada Vice-Presidente caberá assegurar as substituições do Presidente por um período de dez dias não interpolados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciarão o exercício das suas funções por ordem decrescente do número de deputados dos partidos por que tenham sido propostos.
- 4 -No caso de o Presidente se achar a substituir o Presidente do Governo Regional, ou se se verificar algum dos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a substituição far-se-á sempre pelo Vice-Presidente do partido com maior representação parlamentar.
- 5 -Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o deputado mais idoso.
Artigo 18.º — Substituição do Presidente da Assembleia
Vigente desde: 24/05/1988