- 1 -No encerramento do debate proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação da resolução sobre o pedido.
- 2 -Se o voto não for aprovado, o facto será comunicado ao Ministro da República para os efeitos previstos no Estatuto.
Artigo 182.º — Voto de confiança
Vigente desde: 24/05/1988