- 1 -Encerrado o debate proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.
- 2 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 3 -No caso de aprovação de moção de censura, o Presidente da Assembleia comunicará o facto ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto.
Artigo 185.º — Votação
Vigente desde: 24/05/1988