- 1 -Para os efeitos previstos no artigo 87.º, as perguntas serão feitas por escrito e apresentadas na Mesa até dez dias antes das reuniões plenárias a que o Governo Regional deve comparecer.
- 2 -Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
- 3 -O Presidente da Assembleia mandará publicar as perguntas no Diário da Assembleia Regional dos Açores e delas dará imediato conhecimento ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 186.º — Formulação de perguntas
Vigente desde: 24/05/1988