- 1 -Para efeitos da competência prevista no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto, o Plenário da Assembleia deliberará por voto secreto.
- 2 -A deliberação da Assembleia será precedida de uma discussão, na qual poderá usar da palavra um representante de cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo, por uma só vez e por período não superior a dez minutos.
- 3 -No caso de a deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos exercerá esta competência ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 32.º, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 192.º — Audiência sobre a nomeação do Ministro da República
Vigente desde: 24/05/1988