- 1 -Recebida qualquer outra consulta nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto, o Plenário da Assembleia deliberará após prévio parecer da comissão competente em função da matéria.
- 2 -No caso de a deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exercerá tais poderes ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 32.º, sem prejuízo do consignado no artigo 38.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo.
Artigo 193.º — Outras consultas
Vigente desde: 24/05/1988