- 1 -O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Regional por iniciativa de, pelo menos, cinco deputados.
- 2 -As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 123.º e seguintes.
- 3 -O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Artigo 197.º — Alterações
Vigente desde: 24/05/1988