- 1 -O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.
- 2 -Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.
- 3 -O Presidente da Assembleia Regional poderá, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem, o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.
Artigo 2.º — Entidades com assento especial na Assembleia
Vigente desde: 24/05/1988