- 1 -A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de dez dias a contar do termo do facto justificativo.
- 2 -Tratando-se de faltas seguidas por motivo de doença, a justificação deverá ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico, comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde e que terá os efeitos previstos na lei.
- 3 -Tratando-se de faltas consecutivas por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação poderá ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 1, dela constando o período máximo previsível do impedimento.
Artigo 3.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 24/05/1988