- 1 -As comissões não podem contar menos de três deputados nem mais de nove, devendo a sua composição corresponder à representatividade que os partidos possuam na Assembleia.
- 2 -O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo.
- 3 -Os diferentes grupos ou partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de 24 horas, ou naquele que esta ficar, os seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.
- 4 -Se algum grupo ou partido não puder, ou não quiser, indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por deputados de outro partido.
Artigo 23.º — Composição das comissões
Vigente desde: 24/05/1988