- 1 -Nenhum deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de três comissões, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou partido pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
- 3 -Compete aos presidentes das comissões julgar a justificação das faltas dos seus membros.
- 4 -O grupo ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
Artigo 24.º — Participação dos deputados nas comissões
Vigente desde: 24/05/1988