- 1 -A Assembleia disporá das seguintes comissões permanentes:
- a)Organização e Legislação;
- b)Assuntos Políticos e Administrativos;
- c)Assuntos Sociais;
- d)Assuntos Económicos e Financeiros;
- e)Assuntos Internacionais.
- 2 -Os membros das comissões permanentes serão deputados em regime de afectação.
- 3 -Quando, para apreciação de qualquer assunto, for necessária a colaboração de outros deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão por decisão desta, sem direito a voto.
Artigo 26.º — Constituição
Vigente desde: 24/05/1988