- 1 -A composição das comissões permanentes será deliberada pelo Plenário de acordo com os princípios do artigo 24.º
- 2 -Poderá cada uma das comissões previstas no presente artigo subdividir-se, permanente ou eventualmente, em subcomissões.
Artigo 33.º — Composição das comissões permanentes
Vigente desde: 24/05/1988