- 1 -As comissões permanentes devem apresentar relatório da sua actividade para conhecimento do Plenário até ao início de cada período legislativo.
- 2 -O Plenário toma conhecimento do relatório no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer deputado.
Artigo 32.º — Dever geral das comissões permanentes
Vigente desde: 24/05/1988