- 1 -O Plenário da Assembleia reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos, sendo o primeiro em Novembro e os restantes estabelecidos pela Mesa, ouvidos os presidentes dos grupos parlamentares ou seus substitutos e os representantes dos partidos não constituídos em grupo.
- 2 -A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados convenientes.
Artigo 41.º — Reuniões ordinárias do Plenário
Vigente desde: 24/05/1988