- 1 -A Assembleia será convocada extraordinariamente a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos deputados para deliberar sobre assuntos indicados na respectiva convocatória.
- 2 -A reunião extraordinária pode vir a abranger outros assuntos, se o Plenário assim o deliberar.
Artigo 42.º — Reuniões extraordinárias do Plenário
Vigente desde: 24/05/1988