- 1 -A Assembleia funcionará, em regra, todos os dias que não forem sábados, domingos, feriados e dias de luto oficial, desde as 10 às 20 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.
- 2 -À falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.
- 3 -Qualquer grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo poderá requerer a interrupção das reuniões plenárias por um período não superior a 30 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.
Artigo 55.º — Dias e horas das reuniões
Vigente desde: 24/05/1988