- 1 -Durante o funcionamento do Plenário não será permitida no recinto reservado às reuniões a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da regra do artigo 113.º
Artigo 56.º — Proibição de presenças de pessoas estranhas à Assembleia
Vigente desde: 24/05/1988