- 1 -O período de antes da ordem do dia será destinado:
- a)À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado;
- c)Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região.
- 2 -O período de tempo a atribuir para efeitos do cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior não excederá uma hora, podendo, uma só vez em cada período legislativo, ser prorrogado por mais uma hora, desde que tal seja requerido por qualquer grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo.
Artigo 81.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 24/05/1988