- 1 -Aberta a reunião, a Mesa procederá:
- a)Ao resumo ou leitura da correspondência de interesse para a Assembleia;
- b)À leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia sobre matéria da competência da mesma;
- c)À leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Regional dos Açores apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;
- d)À leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo, bem como da resposta deste;
- e)À leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional, para os efeitos previstos no artigo 87.º;
- f)Ao resumo de qualquer projecto ou proposta de diploma, de resolução ou de moção apresentada à Mesa;
- g)À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
- 2 -A Mesa poderá substituir a leitura de documentos excepcionalmente longos pelo seu resumo e pela sua distribuição aos deputados que o solicitem.
Artigo 82.º — Expediente e informação
Vigente desde: 24/05/1988