- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo Regional, de três reuniões plenárias.
- 2 -Se os deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar, terá esse partido direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária na sessão legislativa.
- 3 -O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia Regional em conferência dos grupos parlamentares com cinco dias de antecedência.
- 4 -Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de decreto legislativo regional ou de resolução, não poderá interromper, para além do número de reuniões que fixou, a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional que esteja a decorrer, mas o grupo ou partido tem o direito de requerer, no termo da última reunião fixada, a respectiva votação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem direito a obter a votação na especialidade, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante do n.º 1.
Artigo 86.º — Direitos dos partidos à fixação da ordem do dia
Vigente desde: 24/05/1988