- 1 -A requerimento de cinco deputados de um grupo parlamentar ou dos deputados de partido não constituído em grupo dirigido à Mesa, poderá haver uma reunião plenária no decurso de cada período legislativo para resposta, pelos membros do Governo Regional, às perguntas ou aos pedidos de esclarecimento formulados.
- 2 -As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 87.º — Reuniões para respostas do Governo Regional
Vigente desde: 24/05/1988