- 1 -A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 3 -O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder cinco minutos por cada intervenção.
Artigo 93.º — Uso da palavra para esclarecimento
Vigente desde: 24/05/1988