- 1 -Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem prévia autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
- 3 -As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
Artigo 11.º — Inviolabilidade
Vigente desde: 27/11/1987