- 1 -Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, a prestar pela Comissão Permanente, a qual será ou não concedida após audiência do deputado.
- 2 -A falta de deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa de funcionamento desta, considera-se sempre justificada.
- 3 -Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Passaporte especial;
- e)Subsídios e outras regalias;
- f)Seguros pessoais.
Artigo 12.º — Direitos e regalias
Vigente desde: 27/11/1987