- 1 -O Diário da Assembleia compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
- 2 -O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
- 3 -O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.
- 4 -O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.
- 5 -As receitas resultantes do disposto no n.º 4 serão retidas, até serem reguladas por decreto legislativo regional.
Artigo 122.º — Diário da Assembleia
Vigente desde: 27/11/1987