- 1 -Do Diário constarão, nomeadamente:
- a)Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos deputados presentes no início e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;
- b)Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo ou de qualquer outro interveniente na reunião;
- c)Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;
- d)Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
- 2 -Finda a reunião, qualquer orador poderá proceder à revisão meramente literária do original das suas intervenções.
- 3 -As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 99.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com a indicação respectiva.
- 4 -O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
Artigo 123.º — Conteúdo do Diário
Vigente desde: 27/11/1987