- 1 -O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa.
- 2 -As gravações de cada reunião não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição do Diário.
- 3 -Durante este período qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões e pedir a sua rectificação.
- 4 -Findo o período previsto no n.º 2, o Diário será submetido à aprovação da Assembleia.
Artigo 124.º — Aprovação do Diário
Vigente desde: 27/11/1987