- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação.
- 2 -A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 140.º — Envio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
Vigente desde: 27/11/1987