Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submeterá a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.
Artigo 141.º — Determinação da comissão competente
Vigente desde: 27/11/1987