Até ao anúncio da votação podem quatro deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 147.º, salvo o que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas.
Artigo 150.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 27/11/1987