- 1 -A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 2 -A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 3 -A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão de projecto ou proposta de decreto legislativo regional cuja autonomia o juistifique.
Artigo 151.º — Objecto
Vigente desde: 27/11/1987