- 1 -No caso de exercício do direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
- 2 -Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido.
- 3 -A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia.
- 4 -Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
- 5 -Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofrer alterações.
Artigo 162.º — Segunda deliberação
Vigente desde: 27/11/1987