- 1 -Se a Assembleia aprovar de novo o decreto, será de enviado ao Ministro da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Ministro da República para assinatura.
- 3 -Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º
Artigo 163.º — Efeitos de deliberação
Vigente desde: 27/11/1987