- 1 -O exame em comissão do projecto compete a uma comissão especialmente constituída para o efeito, composta por oito deputados do Partido Social-Democrata, dois do Partido Socialista, um da União Democrática Popular, um do Centro Democrático Social e um do Partido Comunista Português.
- 2 -Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão dará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.
- 3 -A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.
Artigo 165.º — Exame em comissão
Vigente desde: 27/11/1987