- 1 -A iniciativa do projecto de estatuto político-administrativo da Região ou de projecto de alteração ao Estatuto definitivo em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a quatro nem superior a quinze.
- 2 -Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de vinte dias.
- 3 -Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 164.º — Iniciativa
Vigente desde: 27/11/1987