- 1 -Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário na generalidade e na especialidade.
- 2 -O debate não poderá exceder cinco dias e nele terão o direito de intervir prioritariamente dois dos autores do projecto, o Presidente do Governo e um deputado por cada partido.
- 3 -Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.
Artigo 178.º — Discussão e votação
Vigente desde: 27/11/1987