- 1 -Se o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto, solicitar à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Fora do funcionamento efectivo da Assembleia o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 51.º do Regimento.
Artigo 180.º — Reunião da Assembleia
Vigente desde: 27/11/1987