- 1 -A Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
- 2 -No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.
Artigo 202.º — Apreciação
Vigente desde: 27/11/1987