- 1 -Deliberada a realização do inquérito, será constituída, nos termos do artigo 47.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
- 2 -A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 203.º — Deliberação
Vigente desde: 27/11/1987