- 1 -A discussão do projecto de parecer far-se-á na generalidade e na especialidade.
- 2 -O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir o Governo e os partidos nos termos do artigo 181.º
- 3 -Findo o debate, proceder-se-á à votação global do parecer.
Artigo 209.º — Discussão e votação
Vigente desde: 27/11/1987